Famílias não deixam de ser famílias quando passam a viver em países diferentes. É cada vez mais comum que, após uma separação ou divórcio, um dos pais permaneça no Brasil enquanto o outro estabelece residência no exterior. E uma das primeiras dúvidas que surgem nesse cenário é: a distância muda a guarda dos filhos? A resposta não depende simplesmente de quantos quilômetros existem entre pai e mãe. Morar no exterior não retira, por si só, o direito de exercer a guarda, participar da criação dos filhos ou tomar decisões importantes sobre a vida deles. Da mesma forma, permanecer no Brasil não significa automaticamente ter exclusividade sobre essas decisões. Quando uma família passa a viver entre dois países, porém, algumas questões precisam ser tratadas com mais cuidado.
Guarda compartilhada é possível mesmo morando em países diferentes?
Sim. Esse é um ponto importante porque ainda existe uma ideia equivocada de que guarda compartilhada significa a criança passar metade do tempo na casa da mãe e metade na casa do pai. Não é isso. Esta possibilidade de guarda está relacionada, sobretudo, ao compartilhamento das responsabilidades parentais e das decisões relevantes sobre a vida dos filhos. O Código Civil estabelece que, nesse regime, o tempo de convivência deve ser organizado de forma equilibrada, considerando as condições concretas e os interesses dos filhos. Também determina que a cidade considerada como base de moradia seja aquela que melhor atenda aos interesses da criança. O Superior Tribunal de Justiça do Brasil já reconheceu expressamente que a distância geográfica não impede a guarda compartilhada, inclusive quando os pais residem em países diferentes. No julgamento do REsp 1.878.041/SP, a Terceira Turma do STJ destacou que a guarda compartilhada não exige custódia física conjunta nem divisão matemática do tempo de convivência. O desenvolvimento das tecnologias de comunicação permite que o pai ou a mãe que esteja distante continue participando ativamente das decisões relacionadas aos filhos. Em outras palavras: a distância pode modificar a forma de exercer a parentalidade, mas não necessariamente elimina o seu exercício.
Então, com quem a criança vai morar?
Essa talvez seja uma das questões mais importantes nas famílias transnacionais. É perfeitamente possível existir convivência parental e, ao mesmo tempo, estabelecer uma residência principal ou lar de referência para a criança. E isso faz sentido. Uma criança precisa de estabilidade para frequentar a escola, realizar atividades, manter acompanhamento médico, construir vínculos sociais e organizar sua rotina. O compartilhamento da guarda não significa obrigá-la a viver permanentemente entre aeroportos. O próprio STJ, em decisão divulgada em 2023, reconheceu a possibilidade de manutenção da guarda compartilhada mesmo com a criança passando a residir no exterior com um dos genitores . Naquele caso, foi admitida a mudança do lar de referência para a Holanda, enquanto o pai permaneceu no Brasil. Isso demonstra algo importante: guarda e residência não são exatamente a mesma coisa. É possível que a criança tenha sua residência principal com um dos pais e que ambos continuem exercendo responsabilidades parentais.
A residência habitual da criança importa — e muito.
Nas relações familiares internacionais surge um conceito particularmente importante: a residência habitual da criança. Não se trata apenas de verificar sua nacionalidade ou o país onde nasceu. Quando existe uma controvérsia envolvendo dois países, é necessário compreender onde aquela criança efetivamente desenvolve sua vida: onde está inserida sua rotina, seus vínculos familiares e sociais e qual era sua residência habitual antes de eventual deslocamento ou retenção. Esse conceito assume especial relevância nos casos submetidos à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 3.413/2000. Por isso, em conflitos internacionais de guarda, uma das primeiras perguntas jurídicas deve ser: Onde essa criança efetivamente vivia antes do conflito surgir? A resposta pode influenciar profundamente a definição de qual país e quais autoridades terão competência para determinadas providências.
E as decisões sobre escola, saúde e educação?
A distância física não significa necessariamente ausência de participação. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que pai e mãe possuem direitos, deveres e responsabilidades relacionados ao cuidado e à educação dos filhos. O Código Civil, por sua vez, atribui a ambos os pais o exercício do poder familiar, independentemente de sua situação conjugal. Em uma família que vive entre dois países, portanto, é recomendável que questões importantes sejam claramente organizadas. Escolha ou mudança de escola, tratamentos médicos relevantes, decisões terapêuticas, emissão de documentos, viagens internacionais e eventual mudança permanente de residência são exemplos de assuntos que podem exigir participação de ambos os genitores, conforme as particularidades da guarda e do poder familiar. Quanto mais internacionalizada é a dinâmica familiar, menos espaço deveria existir para acordos vagos. Uma regulamentação bem construída pode evitar conflitos futuros.
Como fica a convivência com o pai ou a mãe que está longe?
Aqui, soluções tradicionais nem sempre funcionam. Um regime de convivência pensado para pais que moram no mesmo bairro dificilmente será adequado quando um está em Goiânia e o outro em Lisboa, Londres, Miami ou qualquer outra cidade no exterior. É necessário construir uma dinâmica compatível com a realidade daquela família. Em vez de encontros curtos e frequentes, por exemplo, é mais adequado estabelecer períodos presenciais maiores durante férias escolares, recessos e determinadas datas comemorativas, associados a uma rotina de contato virtual. Também podem ser previamente definidos aspectos práticos que frequentemente se tornam fonte de conflito: compra das passagens, antecedência para emissão dos bilhetes, entrega e retirada da criança, documentos de viagem, acompanhamento durante os voos, divisão dos custos e comunicação entre os pais. Não existe uma fórmula universal. O melhor regime de convivência internacional é aquele que consegue transformar a distância geográfica em uma organização possível para a criança, e não em um novo conflito entre os adultos.
Posso levar meu filho para morar comigo no exterior?
Depende. Essa questão exige bastante cautela. Viajar com uma criança para outro país e transferir definitivamente sua residência para o exterior são situações juridicamente diferentes. O próprio Ministério das Relações Exteriores esclarece que a autorização para viagem internacional de menor não representa, automaticamente, autorização para fixação de residência no exterior. Para que produza esse efeito, essa autorização deve contemplar expressamente a fixação de residência. Além disso, o Código Civil inclui entre as atribuições decorrentes do poder familiar a possibilidade de os pais concederem ou negarem consentimento para viagens ao exterior. Portanto, quando o outro genitor exerce regularmente suas responsabilidades parentais, uma mudança internacional não deve ser tratada como simples decisão logística de quem mora com a criança. Havendo concordância, a mudança e suas consequências podem ser juridicamente organizadas. Havendo discordância, pode ser necessário buscar autorização judicial, ocasião em que serão analisadas as circunstâncias concretas e, sobretudo, o melhor interesse da criança.
E se um dos pais levar a criança para outro país sem autorização?
Aqui entramos em uma situação muito mais delicada. A transferência ou retenção internacional ilícita de uma criança pode atrair a aplicação da Convenção da Haia de 1980, desde que preenchidos seus requisitos e observada a relação convencional entre os países envolvidos. Um exemplo ajuda a compreender. Imagine uma criança que vive habitualmente no Brasil e viaja para o exterior com um dos pais durante as férias. Existia autorização para permanecer naquele país durante determinado período, mas, terminado o prazo, o genitor decide não retornar com a criança. Dependendo das circunstâncias, essa retenção poderá ser considerada ilícita e dar origem a um procedimento internacional destinado ao retorno da criança ao país de sua residência habitual. O mesmo cuidado vale para a situação inversa: uma criança que possui residência habitual no exterior não deve ser simplesmente trazida ao Brasil e aqui mantida em desacordo com os direitos de guarda existentes no país de origem. A Convenção de Haia não existe para decidir automaticamente quem é o “melhor genitor” ou quem deve ficar definitivamente com a guarda. Sua finalidade central é proteger crianças contra os efeitos de transferências ou retenções ilícitas e restabelecer, quando cabível, a situação jurídica relacionada ao país de residência habitual. Por isso, uma passagem aérea pode parecer apenas uma viagem para um adulto, mas juridicamente representar uma mudança internacional de residência para uma criança.
O que deveria ser definido quando os pais vivem em países diferentes?
Uma regulamentação de guarda internacional precisa olhar além da palavra “guarda”. É importante pensar na vida real daquela criança. Onde será sua residência principal? Quem poderá tomar decisões médicas urgentes? Como os dois pais participarão das decisões escolares? Como acontecerá a comunicação à distância? Com quem a criança passará as férias? Quem comprará as passagens? Como serão divididos os custos? Quem ficará responsável pelos documentos? Como funcionarão as viagens internacionais? Há autorização para viajar ou também para residir no exterior? Esses detalhes podem parecer excessivos quando os pais estão em harmonia. Mas são justamente eles que evitam problemas quando a comunicação deixa de funcionar.
Morar longe não significa deixar de ser pai ou mãe.
Talvez esse seja o ponto mais importante. A parentalidade não termina na fronteira. A legislação brasileira e a jurisprudência vêm reconhecendo que a tecnologia, os meios de transporte e as novas configurações familiares permitem o exercício das responsabilidades parentais mesmo quando pai e mãe vivem em lugares diferentes. Mas quanto maior a distância, maior também costuma ser a necessidade de organização jurídica. Em famílias transnacionais, não basta perguntar “quem tem a guarda?”. É preciso perguntar: Onde essa criança construiu sua vida? Como preservar seus vínculos? Como garantir estabilidade sem afastá-la de um dos pais? E como organizar juridicamente uma família que passou a existir entre dois países? Cada família terá uma resposta diferente. O Direito de Família contemporâneo não deveria servir para escolher qual dos pais será excluído pela distância. Deve buscar uma estrutura que permita que a criança continue tendo referências, segurança, pertencimento e convivência familiar, ainda que sua família tenha atravessado fronteiras.
Fontes e referências jurídicas
BRASIL. Código Civil – Lei nº 10.406/2002, especialmente arts. 1.583, 1.584 e 1.634, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.058/2014. Presidência da República.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/1990, especialmente arts. 21 e 22. Presidência da República.
BRASIL. Decreto nº 3.413/2000. Promulga a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, concluída em Haia em 25 de outubro de 1980.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.878.041/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgamento em 25/05/2021, DJe 31/05/2021. Informativo de Jurisprudência nº 698. Entendimento pela possibilidade de guarda compartilhada entre genitores domiciliados em localidades distintas, inclusive países diferentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Informativo de Jurisprudência nº 762, Terceira Turma, julgamento em 06/12/2022, DJe 09/12/2022. Possibilidade, em tese, de modificação do lar de referência para país distinto daquele em que reside um dos genitores, preservada a guarda compartilhada.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 449/2022. Dispõe sobre a tramitação de ações judiciais fundadas na Convenção da Haia de 1980 relativas à restituição internacional e ao direito de visita.
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. Orientações consulares sobre autorização de viagem internacional de menores e fixação de residência no exterior.
POLÍCIA FEDERAL. Orientações sobre viagens internacionais de crianças e adolescentes e documentação exigida.
Perguntas frequentes
- É possível ter guarda compartilhada se um dos pais mora no exterior?
- Sim. A distância entre os pais, inclusive quando residem em países diferentes, não impede, por si só, a guarda compartilhada. O STJ já reconheceu essa possibilidade no REsp 1.878.041/SP.
- A criança pode morar no exterior e continuar sob guarda compartilhada?
- Sim. Guarda compartilhada não significa que a criança precise dividir igualmente seu tempo entre as residências dos pais. É possível estabelecer uma residência principal e preservar o exercício compartilhado das responsabilidades parentais.
- Posso levar meu filho para morar no exterior sem autorização do outro genitor?
- A mudança definitiva para outro país não deve ser confundida com uma simples viagem internacional. Havendo oposição do outro genitor, poderá ser necessária autorização judicial, conforme as circunstâncias do caso.
- Autorização para viagem internacional permite morar no exterior com a criança?
- Não necessariamente. A autorização para viagem internacional não constitui, por si só, autorização para fixação de residência permanente no exterior, salvo quando isso estiver expressamente consignado.
- Como funciona a convivência quando um dos pais mora em outro país?
- A convivência pode ser adaptada à distância, com períodos presenciais mais longos durante férias e recessos escolares, além de contato virtual regular. A organização deve considerar as necessidades e o melhor interesse da criança.
- O que é residência habitual da criança?
- É um conceito especialmente importante em conflitos familiares internacionais. Em termos gerais, refere-se ao país em que a criança tinha estabelecida sua vida habitual, sendo particularmente relevante na aplicação da Convenção da Haia de 1980.
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